Através do Ato Declaratório Interpretativo nº 15 de 2007, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pronunciou-se acerca da possibilidade de desconto de créditos do PIS e da COFINS quanto a aquisição de bens ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Conforme o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123 de 2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. A narrativa legal gerou algumas dúvidas acerca da possibilidade do creditamento destes valores, dúvidas estas, sanadas pelo novo embasamento.
Assim, respeitadas as vedações e restrições contidas nas Leis nº 10.833 de 2003 e 10.637 de 2002, que tratam respectivamente da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não-cumulativo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo destas contribuições, poderão descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante Simples Nacional.
Desta forma as empresas optantes pelo Simples Nacional voltam a competir diretamente com as demais empresas, quanto à vendas realizadas para pessoas jurídicas que se aproveitam destes créditos e que por sua vez, considerando a relevância dos valores apurados e da não possibilidade do creditamento acabariam, quando possível, optando pela substituição de determinado fornecedor.
Fonte: Portal Tributário - Reinaldo Luiz Lunelli
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário